Regulamento

DOS PRINCÍPIOS NORMATIVOS

Art. 1° A Biblioteca do Museu Nacional, parte integrante de uma instituição pública empenhada na salvaguarda e conservação de valioso patrimônio científico e cultural, também tem como um de seus objetivos facultar o acesso ao acervo sob sua guarda, assegurando aos usuários os meios indispensáveis ao ensino, pesquisa e extensão. O presente regulamento, portanto, inspira-se tanto na responsabilidade pela preservação de parcela importante da memória nacional, quanto no respeito pelo direito dos usuários em consultar uma documentação que representa ferramenta de trabalho imprescindível para as suas atividades nas áreas das Ciências Naturais e Antropológicas. Nesse sentido, as restrições contidas neste regulamento devem ser entendidas como mero reflexo do inarredável compromisso do Museu Nacional em preservar o valioso patrimônio científico e cultural posto sob sua guarda.

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2° A Biblioteca funcionará de segunda a sexta-feira das oito horas às dezessete horas, sendo o atendimento aos usuários efetuado das nove horas às dezesseis horas.

Parágrafo único: O atendimento ao usuário no Setor de Obras Raras e In-fólios estará condicionado a agendamento prévio, com dia e hora determinados pela Biblioteca.

DO ACESSO E DOS USUÁRIOS

Art. 3° O acesso ao acervo é fechado, sendo facultada a entrada de usuários, notadamente nos casos em que o acervo depositado represente uma ferramenta de trabalho imprescindível para as atividades do interessado, condicionado a presença de um servidor público da Biblioteca.

Art. 4° São considerados usuários da Biblioteca:

  1. Professores, pesquisadores, funcionários, alunos do Museu Nacional;
  2. Professores, pesquisadores, funcionários e alunos da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
  3. Professores e alunos de instituições na cidade do Rio de Janeiro e nos demais estados do Brasil;
  4. Pesquisadores sem vínculo institucional;
  5. Público em geral.

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO

Art. 5°A consulta ao acervo ocorrerá na Sala de Leitura, exceto os documentos raros e especiais.

Parágrafo único: A permanência dos usuários nas demais dependências do prédio ocorrerá apenas em casos excepcionais e necessitará de autorização prévia.

Art. 6° A consulta aos documentos raros e espécies depende de aprovação prévia, a qual poderá ser concedida mediante apresentação, por escrito, de um pedido documentado e substanciado que declare os motivos e objetivos do usuário.

Art. 7°Os documentos raros e especiais serão consultados em uma sala especialmente dedicada a este fim, condicionada a presença de um servidor da Biblioteca.

Art. 8°A preservação do patrimônio da Biblioteca poderá implicar em restrições à consulta de documentos em mau estado de conservação, únicos ou de valor excepcional.

Art. 9°Não é permitida aos usuários a entrada com:

  1. Livros, revistas, fotocópias, fotografias, disquetes, discos-compactos (CD-ROM) e disco digital versátil (DVD);
  2. Sacos, pastas, malas, embrulhos, guarda-chuvas ou agasalhos pesados;
  3. Aparelhagem fotográfica ou de digitalização de imagens;
  4. Aparelhos de áudio;
  5. Canetas diversas, estiletes, tesouras, lâminas de qualquer espécie e demais objetos que possam causar dano aos documentos consultados;
  6. Alimentos e bebidas.

Parágrafo único: O bibliotecário do Setor de Referência e Empréstimo poderá autorizar, a título excepcional, a entrada e utilização de instrumentos e documentos pessoais indispensáveis à pesquisa em curso, que deverão ser inspecionados na entrada e na saída.

Art. 10°Não é permitida a utilização de telefones celulares na Sala de Leitura.

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 11°A Biblioteca obriga-se, pelo presente, regulamento, à prestação dos seguintes serviços:

  1. Apoiar e orientar os usuários tanto na utilização dos serviços quanto no acesso aos documentos, por meio dos diversos instrumentos de trabalho disponíveis;
  2. Facultar a consulta aos documentos existentes no acervo, desde que respeitadas as normas dispostas no presente regulamento e os procedimentos de rotina vigentes;
  3. Permitir o livre acesso às obras de referências existentes na Sala de Leitura.

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 12°Os deveres do usuário quanto à consulta dos documentos são:

  1. Para fins estatísticos, o usuário deverá dirigir-se ao Balcão de Atendimento para registrar seu nome e instituição ao qual está vinculada no livro de registro do usuário;
  2. O usuário preencherá uma requisição para cada documento, entregando-a ao funcionário de serviço e aguardando a entrega do documento ou qualquer informação sobre o mesmo;
  3. O usuário é responsável pelos documentos requisitados desde a recepção até a sua devolução e conferência;
  4. O usuário deverá comunicar ao funcionário de serviço qualquer anomalia observada nos documentos consultados;
  5. Durante sua permanência na Sala de Leitura, o usuário utilizará apenas lápis ou lapiseiras de grafite;
  6. Não é permitido falar alto ou perturbar o funcionamento da Sala de Leitura por qualquer outro motivo;
  7. O usuário deverá atender às informações e observações dos funcionários de serviço em tudo que diga respeito ao funcionamento da Sala de Leitura e à consulta de documentos;
  8. Os documentos em consulta poderão ser reservados, caso o usuário necessite ausentar-se por um curto período.

Art. 13°Quanto à preservação dos documentos, não é permitido ao usuário:

  1. Utilizar os documentos como apoio para as suas anotações;
  2. Fazer decalques, sublinhar, anotar e efetuar qualquer tipo de escrita ou desenho nos documentos;
  3. Colocar livros abertos uns sobre os outros, dobrar as folhas, forçar as encadernações, molhar os dedos para virar as folhas ou praticar quaisquer outros atos lesivos à boa conservação dos documentos;
  4. Subtrair, deteriorar ou mutilar os documentos.

DOS DOCUMENTOS RAROS E ESPECIAIS

Art. 14°O conjunto de documentos raros e especiais cuja consulta depende de autorização prévia estão formados por:

  1. Documentos raros, únicos ou de valor excepcional;
  2. Mapas, in-fólio e documentos em mau estado de conservação;
  3. Documentos que tenham sido reproduzidos em formato digital ou qualquer outro meio;
  4. Documentos submetidos à reserva de consulta ou de acesso restrito por imposição legal ou contratual.

Parágrafo único: Nos casos descritos no inciso III, o acesso ao original será permitido apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente justificado por escrito.

DA REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 15°Cabe à Biblioteca salvaguardar o patrimônio documental de que é depositária, sendo essa uma de suas funções prioritárias em uma instituição que tem sob sua guarda parcela significativa do patrimônio nacional no campo das Ciências Naturais e Antropológicas. Por conseguinte, a reprodução desse acervo deve levar em conta o estado de conservação dos documentos envolvidos, além de obedecer as inevitáveis limitações legais ou contratuais existentes. Nesse sentido, cumpre estabelecer que:

  1. Toda reprodução de documentos da Biblioteca está sujeita ao cumprimento da chamada “Lei dos Direitos Autorais” (Lei n°9.610, de 19 de fevereiro de 1998) e das normas da Convenção de Berna de 28 de setembro de 1979, devendo respeitar também outras limitações legais e/ou contratuais porventura existentes;
  2. O usuário deverá declarar por escrito se a reprodução solicitada tem qualquer fim lucrativo ou se destina ao trabalho acadêmico;
  3. A reprodução de documentos para fins acadêmicos dependerá de autorização prévia da Biblioteca, sem que haja qualquer prejuízo às normas dispostas no item VII;
  4. A reprodução de documentos para fins lucrativos dependerá de autorização prévia da Direção do Museu Nacional, devendo obedecer às normas estabelecidas no Memorando Circular 008 de 31 de março de 2000 e outras deliberações porventura efetuadas;
  5. A reprodução de documentos pertencentes ao acervo da Biblioteca só será permitida quando não acarretar danos ao material.
  6. O usuário interessado é responsável pelos documentos solicitados para a reprodução desde a recepção até a sua devolução e conferência;
  7. É vedada a reprografia de documentos raros e especiais.

DA INSCRIÇÃO

Art. 15°A inscrição poderá ser feita a qualquer tempo, desde que o usuário compareça à Biblioteca com os seguintes documentos:

  1. Professores, pesquisadores e funcionários, mediante a apresentação de carteira funcional, contracheque ou relação nominal enviada pelo órgão de origem,
  2. Alunos de graduação e pós-graduação do Museu Nacional e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, mediante a apresentação de plano de estudo, da declaração de seção do ensino ou do comprovante de inscrição de disciplina (CRID), todos atualizados e com o número de matrícula (DRE), assinatura e carimbo do responsável;
  3. Estagiário do Museu Nacional, mediante solicitação por escrito do supervisor de estágio.

Art. 16° O usuário deverá atualizar seus dados cadastrais sempre que solicitado, sob pena de ficar impedido de realizar novos empréstimos.

DO EMPRÉSTIMO DOMICILIAR

Art. 17°O empréstimo domiciliar será facultado aos professores, pesquisadores, funcionários e alunos com vínculo permanente ou temporário com o Museu Nacional e a Universidade Federal do Rio de Janeiro, estando vedado o empréstimo de documentos raros e especiais.

Art. 18°Desde que devidamente cadastrado e observado o disposto neste Regimento, poderão retirar por empréstimo domiciliar a seguinte quantidade:

  1. Até cinco volumes no prazo de trinta dias para professores, pesquisadores e alunos do Museu Nacional,
  2. Até três volumes no prazo de quinze dias para professores, pesquisadores, alunos da Universidade Federal do Rio de Janeiro e estagiários do Museu Nacional.

EMPRÉSTIMO ESPECIAL

Art. 19° O empréstimo especial de documentos ocorrerá no prazo de um dia e/ou durante o fim de semana, excepcionalmente, para periódicos, de referências ou aqueles sujeito à consulta frequente, quando não houver a possibilidade de reprodução.

EMPRÉSTIMO POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 20°O empréstimo por prazo indeterminado ou cessão permanente de documentos do acervo da Biblioteca é prerrogativa exclusiva dos departamentos do Museu Nacional e seus órgãos.

§ 1°Documentos raros e especiais não serão objeto do empréstimo ou da cessão de que trata este artigo.

§ 2°A responsabilidade pela guarda e conservação dos documentos emprestados é dos titulares de departamentos e respectivos órgãos.

§ 3°O empréstimo ou cessão de que trata este artigo sujeita ao titular requisitante a:

  1. Confirmar anualmente o interesse na permanência dos documentos em seu poder; e
  2. Renovar responsabilidade sobre os documentos, sempre que houver a substituição do titular.

EMPRÉSTIMO ENTRE BIBLIOTECAS

Art. 21° Em casos excepcionais, o empréstimo de documentos da Biblioteca poderá ser facultado a instituições situadas no âmbito da cidade do Rio de Janeiro. Tais solicitações deverão ser encaminhadas por escrito e estão sujeitas a aprovação prévia da Chefia da Biblioteca ou seu representante.

Parágrafo único: Até três volumes no prazo de uma semana, obtenção condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 22° Para atender às necessidades do serviço, a Chefia da Biblioteca poderá solicitar a outras bibliotecas do Rio de Janeiro o empréstimo de material não disponível em seu acervo.

DA RENOVAÇÃO

Art. 23° A renovação poderá ser concedida desde que observadas às seguintes condições:

  1. Que os documentos não tenham sido solicitados por outro usuário;
  2. Que o solicitante não esteja de posse de outros documentos por prazo além do permitido.

Art. 24 Os pedidos de renovação poderão ser feitos no Setor de Referência e Empréstimo, online, pelo telefone ou email desde que solicitado pelo próprio interessado.

DAS PENALIDADES

Art. 25 As penalidades serão aplicadas em razão de atraso na devolução de obra ou de dano ou extravio, conforme estabelecido na Resolução n° 04∕2013 do Consuni.

§ 1°Nestes casos, ficará acertado que a suspensão de empréstimos pelo tempo equivalente ao de atraso de cada item.

§ 2° Em caso de atraso justificado e atestado, cabe abono de impedimento.

DA DISSEMINAÇÃO SELETIVA DE INFORMAÇÃO (DSI)

Art. 26 A Disseminação Seletiva de Informação (DSI) é um serviço para envio de alerta ao usuário referente a novos documentos incluídos ou atualizados no catálogo, desde que atendam aos temas de seu interesse. Através do mecanismo de DSI, a Biblioteca terá condições de enviar avisos sobre novas publicações recebidas, bem como de fascículos de periódicos que chegam, sobre uma determinada área de conhecimento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 As instâncias pertinentes deverão informar à Biblioteca quando ocorrer o afastamento definitivo de qualquer professor, pesquisador, funcionário, aluno e estagiário do Museu Nacional.

Art. 28 Ao término do vínculo com o Museu Nacional ou a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o usuário deverá devolver os documentos em seu nome ao Setor de Referência e Empréstimo da Biblioteca no prazo máximo de trinta dias.

§ 1 Não ocorrendo à devolução, a Chefia da Biblioteca encaminhará, se servidor público do Museu Nacional e da Universidade Federal do Rio de Janeiro, memorando contendo o nome do usuário em débito e a relação de documentos a sua chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 2 Não ocorrendo à devolução, se aluno, a não emissão de nada consta pela Biblioteca e bloqueio no sistema de automação de bibliotecas da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 29 Os documentos da mesa de exposição somente estarão disponíveis quando finalizado o período de exibição.

Art. 30 O usuário detentor do empréstimo será responsável pelos documentos envolvidos desde a recepção até a sua devolução e conferência, respondendo por seu extravio ou qualquer dano observado.

Parágrafo único: O usuário indenizará a Biblioteca pelos danos ou perdas causados aos documentos sob sua responsabilidade.

Art. 31 O usuário detentor do empréstimo será responsável pelo comprimento das obrigações legais relativas à propriedade intelectual dos documentos envolvidos, conforme disposto pela chamada “Lei dos Direitos Autorais” (Lei n°9.610, de 19 de fevereiro de 1998) e das normas da Convenção de Berna de 28 de setembro de 1979, devendo respeitar também outras limitações legais e/ou contratuais porventura existentes.

Art. 32 A solicitação de empréstimos para exposições e outras iniciativas semelhantes com ou sem fins lucrativos deverão ser encaminhadas à Direção do Museu Nacional, estando sua aprovação condicionada às normas impostas pelos itens anteriores e pelo Memorando Circular 008 de 31 de março de 2000, bem como às deliberações adicionais efetuadas pelas diversas instâncias cabíveis do Museu Nacional.

Art. 33 Constitui obrigação da Chefia da Biblioteca ou seu representante fornecer os comprovantes do recebimento dos documentos devolvidos, bem como a emissão de nada consta referente à situação do usuário para com a Biblioteca.

Parágrafo: O comprovante de devolução é documento hábil para isentar o usuário de responsabilidade quanto à eventual cobrança de obras já devolvidas.

Art. 34 A exclusivo critério da Chefia da Biblioteca, o empréstimo de publicações poderá ser suspenso durante o inventário do acervo.

Art. 35 Os casos omissos serão decididos pela Chefia da Biblioteca junto à Direção do Museu Nacional.

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